Tudo visto, A EDP reclama da EDIA, nos termos e condições expostos, a verba de M€ 5,263, o que de acordo com
o princípio de neutralidade financeira e tendo em conta o faseamento do pagamento em 4 anos, com uma taxa
de atualização de 5,5%, pressupõe uma anualidade de M€ 1,501.
A EDIA, por seu lado, não subscreve o entendimento assumido pela EDP acima enunciado e considera que as es-
tipulações contratuais em caso algum o sustentam.
Pelas razões reflexas das que motivam a EDP, a EDIA considera-se credora da verba de M€ 2,839, o que de acordo
com o princípio de neutralidade financeira e tendo em conta o faseamento do pagamento em 4 anos, com uma
taxa de atualização de 5,5%, pressupõe uma anualidade de M€ 0,801.
Mais se informa que a EDIA estabeleceu contactos com a EDP para sondar da disponibilidade para se alcançar
alguma espécie de entendimento mas sem sucesso. A EDIA disponibilizou-se para equacionar uma solução que
anulasse reciprocamente as pretensões de cada uma das partes, em nome do risco associado a um desfecho li-
tigioso, mas deparou-se sempre com a irredutibilidade da EDP.
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São compromissos assumidos pela EDIA, que não figuram na Demonstração da Posição Financeira em 31 de de-
zembro de 2014, as garantias prestadas nos termos do disposto no N.º 2 do artigo 56.º do Regulamento (CE)
N.º 1974/2006 da Comissão, de 15 de dezembro.
A competência para a prestação de garantias pela Empresa cabe nas competências do Conselho de Administra-
ção, quer por via do disposto no artigo 15.º dos estatutos da EDIA, em particular por via da alínea c) do N.º 1 e,
em especial, pelo disposto na alínea f) do artigo 406.º do Código das Sociedades Comerciais, aplicável por via do
disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei N.º 558/99, de 17 de dezembro.
No âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), e nos termos e ao abrigo do dispos-
to no n.º 4 do Art.º 18.º da Portaria N.º 820/2008, de 8 de agosto, a EDIA formulou vários pedidos de pagamento
a título de adiantamento dentro do montante permitido pelos referidos normativos.
Nestes casos, e conforme disposto no Art.º 56.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006 da Comissão, de 15 de de-
zembro, o Conselho de Administração (através de garantia escrita emitida ao organismo pagador competente do
PRODER – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP) garantiu o ressarcimento num montante cor-
respondente a 110% do valor do adiantamento, caso não se prove o direito ao montante adiantado.
Relativamente aos pedidos de adiantamento, até ao final de 2014, a EDIA apresentou despesas que justificam os
montantes concedidos, exceto os seguintes:
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Perímetro de Aljustrel: € 1.034.241;
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Perímetro de Pedrógão-Margem Direita: € 416.587;
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Perímetro de São Pedro-Baleizão-Quintos: € 13.333.000; e
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Perímetro de Cinco Reis Trindade: €2.184.311.
Esta faculdade é permitida à EDIA por se tratar de um beneficiário público, nos termos da legislação comunitária.
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DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EM 31 DE DEZEMBRO DE 2014