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Sucede que os terrenos submersos em questão, e que foram amortizados pela EDIA, estão incluídos no EFMA e são objeto

do contrato de concessão, celebrado em 17 de outubro de 2007 entre a EDIA e o Estado Português, designado por “Con-

trato de Concessão relativo à utilização dos recursos hídricos para captação de água destinada a rega e à produção de

energia elétrica no sistema primário do EFMA”, com a duração de 75 anos.

Nos termos das Cláusulas 8.ª e 9.ª deste contrato, todos os bens incluídos no EFMA, incluindo os terrenos submersos ob-

jeto de amortização, reverterão para o Estado Português no termo do respetivo contrato de concessão.

Pelo exposto, nos termos: (i) do artigo 13.º do Decreto Regulamentar N.º 2/90, de 12 de janeiro, em vigor no período a que

se refere a inspeção tributária “Os elementos do ativo imobilizado adquiridos ou produzidos por entidades concessioná-

rias e que nos termos das cláusulas do contrato de concessão sejam revertíveis no final desta podem ser reintegrados ou

amortizados em função do número de anos que restem do período de concessão quando aquele for inferior ao seu perío-

do mínimo de vida útil” e (ii) das Cláusulas 8.ª e 9.ª do contrato de concessão, considerando que os terrenos amortizados,

bem como todos os bens integrados no EFMA reverterão para o Estado no final do Contrato, estão cumpridos todos os re-

quisitos legais para a aceitação da amortização como custo fiscal, não devendo pois, ser efetuada qualquer correção em

sede de IRC, sendo esta a posição defendida pela Empresa.

Em maio de 2013, a EDIA apresenta Impugnação Judicial da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa da demons-

tração de liquidação de IRC referente aos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011, e, desta forma, requer ao Exmo. Sr. Juiz

de Direito do Tribunal Tributário de Beja a anulação total das demonstrações de liquidação de IRC e de juros, assim como

a reposição dos prejuízos fiscais prejudicados com esta correção efetuada em sede de inspeção tributária, para os qua-

tro exercícios.

Em janeiro de 2014, à semelhança das Reclamações Graciosas e Impugnações Judiciais apresentadas, relativas aos anos

anteriores (de 2008 a 2011), a EDIA apresentou Reclamação Graciosa relativa ao exercício de 2012. Em fevereiro, a AT co-

municou o seu indeferimento, invocando, com os mesmos fundamentos, que as amortizações consideradas eram indevi-

das, pelo que se impunha a correção técnica, uma vez que a causa de pedir é exatamente igual à daqueles processos de

IRC dos anos anteriores.

Face ao exposto, a EDIA apresentou Impugnação Judicial da correção efetuada pela inspeção, referente ao exercício de

2012.

A EDIA, à data deste relato financeiro, não tem conhecimento de mais informações acerca destes processos.

Matérias Ambientais

O contrato de concessão da utilização do domínio público hídrico afeto ao EFMA, de 17 de outubro de 2007, celebrado en-

tre a EDIA e o Estado, concretizou os termos e condições a que obedecerá a relação concedente-concessionária, precisan-

do o conteúdo da missão associada à exploração do Empreendimento e definindo as regras para o exercício dos referidos

direitos de utilização privativa do domínio púbico hídrico.

A atividade da Empresa é de natureza essencialmente “não industrial”, sendo relativamente reduzida a incorporação de

inputs materiais nos seus processos. O peso dos impactes ambientais da atividade da Empresa é, em termos relativos,

bastante inferior ao seu contributo para geração de valor no tecido económico e social da região.

No entanto, para além de garantir a implementação das medidas de minimização definidas no Plano de Gestão Ambiental,

a concessionária obriga-se a implementar, durante a fase de construção, um conjunto de medidas, que após a execução

das intervenções nas áreas afetadas, eliminem quaisquer sinais de intervenção, repondo a situação original.

Em termos de política ambiental, a Empresa pretende ter cobertos e dominados todos os aspetos da conformidade legal,

tendo assumido compromissos em termos da melhoria continuada do desempenho ambiental em que se destaca o cum-

RELATÓRIO & CONTAS 2014

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