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euros
Gastos com o Pessoal
31-Dez-14
31-Dez-13
Remunerações
4 435 892
4 791 711
Encargos Sociais
958 908
1 064 200
Outros Gastos com o Pessoal
246 860
331 928
5 641 660
6 187 839
Em 2014, as demonstrações financeiras refletem os duodécimos dos subsídios de férias de 2014 (a pagar em 2015) e do
subsídio de Natal (que tem vindo a ser processado e pago em duodécimos em 2014 – Artigo 35.º da Lei N.º 83-C/2013 de
31 de dezembro).
Em 2013, as demonstrações financeiras refletem não só os duodécimos dos subsídios de férias de 2013 (a pagar em 2014)
e do subsídio de Natal (que tem vindo a ser processado e pago em duodécimos em 2013-Artigo 28.º da Lei N.º 66-B/2012
de 31 de dezembro), mas também o subsídio de férias de 2012 pago no segundo semestre de 2013, na sequência do Acór-
dão n.º 187/2013, de 5 de abril, do Tribunal Constitucional, que declarou a inconstitucionalidade de alguns artigos da Lei
do Orçamento do Estado para 2013, nomeadamente o artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro, referente à sus-
pensão do pagamento do subsídio de férias ou equivalente.
Assim, face ao período homólogo, verifica-se uma redução dos gastos mensais com os órgãos sociais, uma vez que, por
força da Lei de Orçamento de Estado para 2014, foi aplicada uma redução remuneratória de 12% (artigo 33.º da Lei 83-
C/2013 de 31 de dezembro), a qual acresceu à redução de 5% já anteriormente em vigor prevista no N.º 1, do Artigo
12.º, da Lei N.º 12-A/2010. Esta redução remuneratória vigorou até 30 de maio de 2014, data em que foi declarada in-
constitucional (Acórdão n.º 413/2014, de 30 de maio), com efeitos a partir de dia 31 de maio de 2014 (inclusive). Entre
31 de maio e 12 de setembro vigorou apenas a redução de 5% anteriormente mencionada. A partir de 13 de setembro
de 2014, por força da aplicação do artigo 2.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro, foi aplicada nova redução remunera-
tória, desta vez de 10%.
Idêntico efeito verificou-se no que respeita à generalidade dos colaboradores, os quais viram a redução prevista no artigo
33.º da Lei 83-C/2013 de 31 de dezembro (e que variava entre 2,5% e 12%, a partir dos € 675, sendo de 12% a partir dos
€ 2.000) desaparecer em 31 de maio de 2014, para posteriormente ser recuperada nova redução remuneratória (artigo 2º
da Lei 75/2014 de 12 de setembro) – entre 3,5% e 10%, a partir dos € 1.500.
Em 2014 mantiveram-se em vigor algumas das medidas de redução de custos do Sector Empresarial do Estado (SEE)
aprovadas nos anos anteriores embora por montantes diferentes aos do ano anterior.
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Isenção de redução remuneratória para os trabalhadores que auferem uma remuneração total ilíquida igual ou
inferior a € 675 mensais (até 30 de maio de 2014, inclusivé);
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Redução efetiva de remuneração para todos os trabalhadores que auferem uma remuneração total ilíquida cal-
culada nos termos do N.º 1 do Art.º 33 da Lei N.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, superior a € 675 mensais (até
30 de maio de 2014, inclusive);
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Isenção de redução remuneratória para os trabalhadores que auferem uma remuneração total ilíquida igual ou
inferior a € 1.500 mensais (a partir de 13 de setembro de 2014);
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Redução efetiva de remuneração para todos os trabalhadores que auferem uma remuneração total ilíquida calcu-
lada nos termos do Art.º 2º da Lei N.º 75/2014, de 12 de setembro, superior a € 1.500 (a partir de 13 de setembro
de 2014, inclusive);
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Progressividade da redução remuneratória, de modo a assegurar maior redução por parte de quem aufira uma re-
dução total ilíquida mais elevada; e
RELATÓRIO & CONTAS 2014
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