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euros

Gastos com o Pessoal

31-Dez-14

31-Dez-13

Remunerações

4 435 892

4 791 711

Encargos Sociais

958 908

1 064 200

Outros Gastos com o Pessoal

246 860

331 928

5 641 660

6 187 839

Em 2014, as demonstrações financeiras refletem os duodécimos dos subsídios de férias de 2014 (a pagar em 2015) e do

subsídio de Natal (que tem vindo a ser processado e pago em duodécimos em 2014 – Artigo 35.º da Lei N.º 83-C/2013 de

31 de dezembro).

Em 2013, as demonstrações financeiras refletem não só os duodécimos dos subsídios de férias de 2013 (a pagar em 2014)

e do subsídio de Natal (que tem vindo a ser processado e pago em duodécimos em 2013-Artigo 28.º da Lei N.º 66-B/2012

de 31 de dezembro), mas também o subsídio de férias de 2012 pago no segundo semestre de 2013, na sequência do Acór-

dão n.º 187/2013, de 5 de abril, do Tribunal Constitucional, que declarou a inconstitucionalidade de alguns artigos da Lei

do Orçamento do Estado para 2013, nomeadamente o artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro, referente à sus-

pensão do pagamento do subsídio de férias ou equivalente.

Assim, face ao período homólogo, verifica-se uma redução dos gastos mensais com os órgãos sociais, uma vez que, por

força da Lei de Orçamento de Estado para 2014, foi aplicada uma redução remuneratória de 12% (artigo 33.º da Lei 83-

C/2013 de 31 de dezembro), a qual acresceu  à redução de 5% já anteriormente em vigor prevista no N.º 1, do Artigo

12.º, da Lei N.º 12-A/2010. Esta redução remuneratória vigorou até 30 de maio de 2014, data em que foi declarada in-

constitucional (Acórdão n.º 413/2014, de 30 de maio), com efeitos a partir de dia 31 de maio de 2014 (inclusive). Entre

31 de maio e 12 de setembro vigorou apenas a redução de 5% anteriormente mencionada. A partir de 13 de setembro

de 2014, por força da aplicação do artigo 2.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro, foi aplicada nova redução remunera-

tória, desta vez de 10%.

Idêntico efeito verificou-se no que respeita à generalidade dos colaboradores, os quais viram a redução prevista no artigo

33.º da Lei 83-C/2013 de 31 de dezembro (e que variava entre 2,5% e 12%, a partir dos € 675, sendo de 12% a partir dos

€ 2.000) desaparecer em 31 de maio de 2014, para posteriormente ser recuperada nova redução remuneratória (artigo 2º

da Lei 75/2014 de 12 de setembro) – entre 3,5% e 10%, a partir dos € 1.500.

Em 2014 mantiveram-se em vigor algumas das medidas de redução de custos do Sector Empresarial do Estado (SEE)

aprovadas nos anos anteriores embora por montantes diferentes aos do ano anterior.

››

Isenção de redução remuneratória para os trabalhadores que auferem uma remuneração total ilíquida igual ou

inferior a € 675 mensais (até 30 de maio de 2014, inclusivé);

››

Redução efetiva de remuneração para todos os trabalhadores que auferem uma remuneração total ilíquida cal-

culada nos termos do N.º 1 do Art.º 33 da Lei N.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, superior a € 675 mensais (até

30 de maio de 2014, inclusive);

››

Isenção de redução remuneratória para os trabalhadores que auferem uma remuneração total ilíquida igual ou

inferior a € 1.500 mensais (a partir de 13 de setembro de 2014);

››

Redução efetiva de remuneração para todos os trabalhadores que auferem uma remuneração total ilíquida calcu-

lada nos termos do Art.º 2º da Lei N.º 75/2014, de 12 de setembro, superior a € 1.500 (a partir de 13 de setembro

de 2014, inclusive);

››

Progressividade da redução remuneratória, de modo a assegurar maior redução por parte de quem aufira uma re-

dução total ilíquida mais elevada; e

RELATÓRIO & CONTAS 2014

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