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apresentados para efeitos comparativos nas demonstrações financeiras de 31 de dezembro de 2014, foram objeto de
reexpressão por forma a estarem de acordo com as IAS/IFRS, garantindo assim a comparabilidade do relato financeiro.
Em 2014, passaram a ser de aplicação obrigatória novas normas e interpretações ou suas alterações, as quais não tive-
ram impacto significativo nos montantes reportados e divulgações efetuadas nas demonstrações financeiras da EDIA:
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Adoção da IFRS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas, da IFRS 11 Acordos conjuntos e da IFRS 12
Divulgação de interesses noutras entidades, bem como das versões alteradas da IAS 27 Demonstrações
financeiras separadas e da IAS 28 Investimentos em associadas e empreendimentos conjuntos (Regula-
mento n.º 1254/2012, de 11 de dezembro)
– O objetivo da IFRS 10 é fornecer um modelo de consolidação
único, que identifica a relação de controlo como base para a consolidação de todos os tipos de entidades. A IFRS
10 substitui a IAS 27 Demonstrações financeiras consolidadas e separadas e a SIC 12 Consolidação — Entidades
com finalidade especial. A IFRS 11 estabelece princípios para o relato financeiro pelas partes em acordos conjun-
tos e substitui a IAS 31 Interesses em empreendimentos conjuntos e a SIC 13 Entidades conjuntamente contro-
ladas – Contribuições não monetárias por empreendedores. A IFRS 12 combina, reforça e substitui os requisitos
de divulgação para as filiais, acordos conjuntos, associadas e entidades estruturadas não consolidadas. Em con-
sequência destas novas IFRS, foi também emitida uma versão alterada da IAS 27 e da IAS 28.
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Emendas à IFRS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas, à IFRS 11 Acordos Conjuntos e à IFRS 12
Divulgação de Interesses Noutras Entidades (Regulamento n.º 313/2013, de 4 de abril)
– O objetivo das
emendas consiste em clarificar a intenção do IASB quando emitiu pela primeira vez as orientações de transição
relativas à IFRS 10. As emendas proporcionam também uma flexibilidade de transição suplementar relativamen-
te à IFRS 10, à IFRS 11 e à IFRS 12, limitando o requisito de prestação de informações comparativas ajustadas
apenas ao período comparativo precedente. Além disso, para as divulgações relativas a entidades estruturadas
não consolidadas, as emendas suprimem a obrigação de apresentar informações comparativas para os períodos
anteriores à aplicação pela primeira vez da IFRS 12.
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Alterações à IFRS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas, IFRS 12 Divulgação de Interesses Noutras
Entidades e IAS 27 Demonstrações Financeiras Separadas (Regulamento n.º 1174/2013, de 20 de novem-
bro)
– A IFRS 10 é emendada a fim de refletir melhor o modelo de negócio das entidades de investimento. Exige
que essas entidades mensurem as suas filiais pelo justo valor através dos resultados, em vez de procederem à
respetiva consolidação. A IFRS 12 é emendada a fim de exigir uma divulgação específica sobre essas filiais das
entidades de investimento. As emendas à IAS 27 eliminaram ainda a opção que era dada às entidades de inves-
timento no sentido de mensurarem os seus investimentos em determinadas filiais pelo custo ou pelo justo valor
nas suas demonstrações financeiras separadas. As emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 27 implicam, por conse-
guinte, emendas à IFRS 1, IFRS 3, IFRS 7, IAS 7, IAS 12, IAS 24, IAS 32, IAS 34 e IAS 39, a fim de assegurar a coe-
rência entre as normas internacionais de contabilidade.
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Alterações à IAS 36 Imparidade de Ativos (Regulamento n.º 1374/2013, de 19 de dezembro)
– As principais
alterações envolvem: (i) a remoção do requisito de divulgação da quantia recuperável das unidades geradoras de
caixa relativamente às quais não foi reconhecida qualquer imparidade; (ii) introdução do requisito de divulgar in-
formação acerca dos pressupostos-chave, técnicas de avaliação e nível aplicável da hierarquia de justo valor para
qualquer ativo individual (incluindo o goodwill) ou para qualquer unidade geradora de caixa relativamente aos
quais foi reconhecidas ou revertidas perdas de imparidade durante o período, e para as quais o valor recuperável
consiste no justo valor menos custos de vender; (iii) introdução do requisito de divulgação das taxas de descon-
to que foram usadas no período corrente e em mensurações anteriores das quantias recuperáveis dos ativos em
imparidade que tenham sido baseadas no justo valor menos custos de vender usando a técnica do valor presente;
(iv) remoção do termo “material”, por se ter considerado desnecessária a referência explícita quando a norma faz
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DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EM 31 DE DEZEMBRO DE 2014