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referência aos requisitos de divulgações para os ativos (incluindo goodwill) ou unidades geradoras de caixa, para

os quais uma perda ou reversão “material” de imparidade tenha sido incorrida durante o período.

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Alterações à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração – Novação de Derivados e

Continuação da Contabilidade de Cobertura (Regulamento n.º 1375/2013, de 19 de dezembro)

– O objetivo

das alterações é o de resolver as situações em que um derivado designado como instrumento de cobertura é ob-

jeto de novação entre uma contraparte e uma contraparte central por razões legais ou regulamentares. A solução

prevista permitirá a continuação da contabilidade de cobertura independentemente da novação, o que não seria

permitido na ausência destas emendas.

À data da aprovação destas demonstrações financeiras, encontram-se emitidas e adotadas pela União Europeia as seguin-

tes novas normas e interpretações ou suas alterações, com aplicação obrigatória em exercícios futuros, que se prevê que

não tenham impacto relevante nas demonstrações financeiras da EDIA:

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Adoção da IFRIC 21 Taxas (Regulamento n.º 634/2014, de 13 de junho)

– Esta interpretação diz respeito à

contabilização de um passivo correspondente ao pagamento de uma taxa caso esse passivo seja abrangido pela

IAS 37. Diz igualmente respeito à contabilização de um passivo pelo pagamento de uma taxa cujo calendário e

montante são conhecidos. Contudo, esta interpretação não diz respeito à contabilização dos custos decorrentes

do reconhecimento de um passivo correspondente ao pagamento de uma taxa. As entidades deverão aplicar ou-

tras normas para determinar se o reconhecimento de um passivo correspondente ao pagamento de uma taxa dá

origem a um ativo ou a uma despesa, não estando igualmente abrangidas: a) saídas de recursos abrangidas pelo

âmbito de aplicação de outras normas (como por exemplo os impostos sobre o rendimento, que são do âmbi-

to da IAS 12 Impostos sobre o rendimento); e b) coimas ou outras sanções aplicadas por infração da legislação.

A interpretação esclarece que uma entidade reconhece um passivo para uma taxa quando a atividade que desen-

cadeia pagamento ocorre, tal conforme identificada pela legislação pertinente. Para uma taxa que é desencadea-

da ao atingir um limiar mínimo, esta interpretação clarifica que nenhuma responsabilidade deve ser antecipada

antes do limite mínimo especificado ser atingido. Uma entidade deve aplicar, no relatório financeiro intercalar, os

mesmos princípios de reconhecimento de taxas que aplica nas demonstrações financeiras anuais, sendo reque-

rida aplicação retrospetiva.

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Melhoramentos Anuais: ciclo de 2011-2013 (Regulamento n.º 1361/2014, de 19 de dezembro)

– Os me-

lhoramentos incluem emendas a três normas internacionais de contabilidade, como segue:

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IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais – Exceções do âmbito para acordos conjuntos

– As

emendas clarificam que a IFRS 3 não se aplica à contabilização da formação de um acordo conjunto nas de-

monstrações financeiras do próprio acordo conjunto.

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IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor – Âmbito do parágrafo 52 (exceção de “portfolio”)

– No contexto

da exceção de mensuração do justo valor exposta no parágrafo 48, as emendas clarificam que as referências a

ativos financeiros e passivos financeiros nos parágrafos 48-51 e 53-56 devem entender-se como aplicáveis a

todos os contratos abrangidos e contabilizados de acordo com a IAS 39, quer preencham ou não as definições

de ativos financeiros ou de passivos financeiros que constam da IAS 32.

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IAS 40 Propriedades de Investimento – Inter-relação IAS 40 e IFRS 13

– As emendas requerem que uma

entidade utilize as orientações da IAS 40 e da IFRS 3 para a contabilização da propriedade de investimento (ou

negócio), não introduzindo um novo tratamento contabilístico. Estas emendas têm por objetivo clarificar que

deverá ser aplicado um julgamento na determinação sobre se uma transação configura: (i) uma aquisição de

um ativo (um um grupo de ativos) que deverá ser contabilizada de acordo com a IAS 40, ou (ii) uma concentra-

ção de atividades que deverá ser contabilizada de acordo com a IFRS 3.

RELATÓRIO & CONTAS 2014

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