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Os subsídios destinados à construção da rede secundária ficam refletidos no passivo até ao momento em que as corres-

pondentes infraestruturas são transferidas para a DGADR ou outra entidade a indicar pelo Ministério da Agricultura e do

Mar, pois nessa altura os respetivos investimentos são transferidos de “Inventários” para a conta da DGADR em “Outras

Contas a Receber” e os subsídios que lhes estão associados são de igual modo transferidos para essa conta da DGADR, que

fica assim a refletir o investimento nas infraestruturas da rede secundária não financiado por subsídios do Estado ou da UE.

Os subsídios associados à atividade de distribuição de água, cujos ativos se tem vindo a concluir que estão em imparida-

de total, têm vindo a ser desreconhecidos no âmbito do registo das perdas de imparidade dos respetivos ativos, i.e. estas

perdas são reconhecidas na Demonstração do Rendimento Integral pelo valor líquido dos respetivos subsídios.

Os subsídios à exploração, nomeadamente para agricultura, turismo, ambiente e para a formação de colaboradores, são

reconhecidos como rendimentos na Demonstração do Rendimento Integral no mesmo período do que os gastos que os

mesmos se destinam a compensar.

Os subsídios são reconhecidos quando existe uma segurança razoável de que serão efetivamente recebidos e de que a

Empresa cumprirá as obrigações/condições inerentes à sua atribuição.

3.1.n. Rédito

Vendas e Prestações de Serviços

O reconhecimento de um rédito relativo a vendas e prestação de serviços exige que: (i) o montante possa ser fiavelmen-

te mensurado, (ii) seja provável que os benefícios económicos futuros associados com a transação fluam para a Empresa.

O rédito decorrente da atividade ordinária da Empresa é mensurado pelo justo valor da contraprestação recebida ou a re-

ceber, entendendo-se como tal o que é livremente fixado entre as partes contratantes numa base de independência, sen-

do que, relativamente à venda de bens e prestação de serviços, o justo valor reflete eventuais descontos concedidos e

não inclui o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Na atividade de distribuição de água a Empresa apenas reconhece o rédito que resulta da aplicação das tarifas aprova-

das pelo Estado.

A 26 de maio de 2010 foi publicado o Despacho N.º 9000/2010, com efeitos a partir de 1 de junho, que aprovou o tarifário

que estabelece o preço da água destinado à rega para uso agrícola fornecida pela EDIA no âmbito do serviço público de

água do EFMA, que refere que:

››

À saída da rede primária, para fornecimento de água às entidades que tenham a seu cargo a gestão, explora-

ção, manutenção e conservação das infraestruturas integradas na rede secundária adstrita a cada perímetro:

€ 0,042/m

3

;

››

À saída da rede secundária, para fornecimento de água em alta pressão às explorações agrícolas: € 0,089/m

3

;

››

À saída da rede secundária, para fornecimento de água em baixa pressão às explorações agrícolas: € 0,053/m

3

; e

››

Fornecimento de água captada diretamente no sistema primário: € 0,053/m

3

.

O valor do tarifário pelo fornecimento de água para uso agrícola no primeiro ano é reduzido a 30% dos valores indicados,

aumentando anual, automática, progressiva e linearmente a partir do ano subsequente, até perfazer os 100% no oitavo

ano.

O rédito é reconhecido com base nos valores do preço da água e nos consumos, ou seja, o rédito regista-se pelo resulta-

do da multiplicação dos valores do preço da água aprovado pelos consumos verificados no período.

RELATÓRIO & CONTAS 2014

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