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Encargos com Financiamentos Obtidos

De acordo com o preconizado na IAS 23 – Custos de Empréstimos Obtidos, os encargos financeiros relacionados com

empréstimos obtidos são reconhecidos como um gasto do período em que sejam incorridos, de acordo com o regime do

acréscimo e em conformidade com o método da taxa de juro efetiva.

Os encargos financeiros com empréstimos obtidos diretamente relacionados com a construção de ativos fixos, ou asso-

ciados às concessões são capitalizados, fazendo parte do custo do ativo. A capitalização destes encargos começa após

o início da preparação das atividades de construção ou desenvolvimento do ativo e termina quando a construção se en-

contra substancialmente concluída, sendo também interrompida sempre que o projeto em causa se encontre suspenso.

3.1.l. Provisões

São reconhecidas provisões apenas quando a Empresa tem uma obrigação presente (legal ou construtiva), resultante

dum acontecimento passado, seja provável que para a liquidação dessa obrigação ocorra uma saída de recursos e o mon-

tante da obrigação possa ser razoavelmente estimado.

O montante reconhecido das provisões consiste no valor presente da melhor estimativa (na data de relato) dos recursos

necessários para liquidar a obrigação. Tal estimativa é determinada considerando os riscos e incertezas associados à obri-

gação.

As provisões são revistas na data de relato, por parte do Gabinete Jurídico da Empresa e aprovados pelo Conselho de Ad-

ministração, e são ajustadas de modo a refletir a melhor estimativa das respetivas responsabilidades futuras, a essa data,

tendo em consideração os riscos e incertezas inerentes a tais estimativas.

São constituídas provisões para processos judiciais em curso e para expropriações litigiosas, bem como de todos os en-

cargos estimados, responsabilidade da Empresa, quando existe uma estimativa fiável de custos a incorrer decorrentes de

ações interpostas por terceiros, com base na avaliação da efetivação da probabilidade de pagar, tendo por base o parecer

de advogados externos e peritos dos Tribunais Arbitrais.

Na sequência do contrato de concessão celebrado com o Estado, em outubro de 2007 e na sequência da entrada em vigor

da IFRIC12 – Acordos de Concessão de Serviços, a EDIA, reforça ou reverte em cada exercício a provisão, para fazer face

aos encargos estimados relativos à obrigação contratual de manter/conservar, ao longo do período da concessão, as in-

fraestruturas afetas às atividades de produção de energia e de distribuição de água, que revertem para o Estado no final

do período da concessão. Esta provisão engloba apenas as grandes reparações e substituições que se prevê que venham

a ser efetuadas ao longo do período da concessão, não incluindo a manutenção e a conservação correntes desses ativos,

as quais são reconhecidas como gastos nos exercícios em que ocorrem.

Neste sentido, são constituídas provisões para os gastos com a manutenção e conservação dos ativos, responsabilidade

da EDIA relativos à obrigação contratual de manter/conservar as infraestruturas da rede secundária ao longo do período

da concessão.

3.1.m. Subsídios

Com exceção dos subsídios referentes às infraestruturas da rede secundária (já transferidas ou a transferir para a DGA-

DR) e dos associados à atividade de distribuição de água (cujos ativos se tem vindo a concluir que estão em imparida-

de total), os subsídios atribuídos pelo Estado Português e pela União Europeia (UE) para financiar investimentos em ati-

vos fixos são reconhecidos na rubrica de “Diferimentos” e subsequentemente reconhecidos como “Outros rendimentos

e ganhos” na mesma proporção dos custos com as amortizações dos ativos subsidiados e respetiva percentagem de

comparticipação.

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DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EM 31 DE DEZEMBRO DE 2014