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Encargos com Financiamentos Obtidos
De acordo com o preconizado na IAS 23 – Custos de Empréstimos Obtidos, os encargos financeiros relacionados com
empréstimos obtidos são reconhecidos como um gasto do período em que sejam incorridos, de acordo com o regime do
acréscimo e em conformidade com o método da taxa de juro efetiva.
Os encargos financeiros com empréstimos obtidos diretamente relacionados com a construção de ativos fixos, ou asso-
ciados às concessões são capitalizados, fazendo parte do custo do ativo. A capitalização destes encargos começa após
o início da preparação das atividades de construção ou desenvolvimento do ativo e termina quando a construção se en-
contra substancialmente concluída, sendo também interrompida sempre que o projeto em causa se encontre suspenso.
3.1.l. Provisões
São reconhecidas provisões apenas quando a Empresa tem uma obrigação presente (legal ou construtiva), resultante
dum acontecimento passado, seja provável que para a liquidação dessa obrigação ocorra uma saída de recursos e o mon-
tante da obrigação possa ser razoavelmente estimado.
O montante reconhecido das provisões consiste no valor presente da melhor estimativa (na data de relato) dos recursos
necessários para liquidar a obrigação. Tal estimativa é determinada considerando os riscos e incertezas associados à obri-
gação.
As provisões são revistas na data de relato, por parte do Gabinete Jurídico da Empresa e aprovados pelo Conselho de Ad-
ministração, e são ajustadas de modo a refletir a melhor estimativa das respetivas responsabilidades futuras, a essa data,
tendo em consideração os riscos e incertezas inerentes a tais estimativas.
São constituídas provisões para processos judiciais em curso e para expropriações litigiosas, bem como de todos os en-
cargos estimados, responsabilidade da Empresa, quando existe uma estimativa fiável de custos a incorrer decorrentes de
ações interpostas por terceiros, com base na avaliação da efetivação da probabilidade de pagar, tendo por base o parecer
de advogados externos e peritos dos Tribunais Arbitrais.
Na sequência do contrato de concessão celebrado com o Estado, em outubro de 2007 e na sequência da entrada em vigor
da IFRIC12 – Acordos de Concessão de Serviços, a EDIA, reforça ou reverte em cada exercício a provisão, para fazer face
aos encargos estimados relativos à obrigação contratual de manter/conservar, ao longo do período da concessão, as in-
fraestruturas afetas às atividades de produção de energia e de distribuição de água, que revertem para o Estado no final
do período da concessão. Esta provisão engloba apenas as grandes reparações e substituições que se prevê que venham
a ser efetuadas ao longo do período da concessão, não incluindo a manutenção e a conservação correntes desses ativos,
as quais são reconhecidas como gastos nos exercícios em que ocorrem.
Neste sentido, são constituídas provisões para os gastos com a manutenção e conservação dos ativos, responsabilidade
da EDIA relativos à obrigação contratual de manter/conservar as infraestruturas da rede secundária ao longo do período
da concessão.
3.1.m. Subsídios
Com exceção dos subsídios referentes às infraestruturas da rede secundária (já transferidas ou a transferir para a DGA-
DR) e dos associados à atividade de distribuição de água (cujos ativos se tem vindo a concluir que estão em imparida-
de total), os subsídios atribuídos pelo Estado Português e pela União Europeia (UE) para financiar investimentos em ati-
vos fixos são reconhecidos na rubrica de “Diferimentos” e subsequentemente reconhecidos como “Outros rendimentos
e ganhos” na mesma proporção dos custos com as amortizações dos ativos subsidiados e respetiva percentagem de
comparticipação.
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DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EM 31 DE DEZEMBRO DE 2014