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Segundo a alínea c) do ponto 1 do Art.º 3 do DL N.º 42/2007, de 22 de fevereiro, é objeto social da EDIA “A con-

ceção, execução e construção das infraestruturas que integram a rede secundária afeta ao Empreendimento, em

representação do Estado e de acordo com as instruções que lhe sejam dirigidas pela Ministra da Agricultura e do

Mar”. O financiamento deverá ser assegurado tal como está definido nos termos do ponto 2, isto é, “Através do

Ministério da Agricultura e do Mar, o Estado assegura o financiamento e demais condições relativas à atuação da

EDIA, no que respeita à prossecução do objeto definido na alínea c) do número anterior, sendo as respetivas obras

da propriedade do Estado”.

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Relativamente à rede primária, no ponto 3 define-se que “A construção das redes primária e secundária de rega

integradas no Empreendimento está dependente de prévia aprovação dos projetos por parte da Ministra da Agri-

cultura e do Mar, o qual deve acompanhar todo o respetivo processo, nos termos do regime jurídico das obras de

aproveitamento hidroagrícola.” Existe também, para a execução da rede primária, o requisito da necessidade de

prévia aprovação do Acionista Estado.

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Quanto à contração de financiamento e garantias, no ponto 1 do Art.º 8 do mesmo Decreto-Lei, indica-se que

“A contração de financiamentos de médio e longo prazos pela EDIA carece de autorização do Ministério das Finanças.”

Na programação dos investimentos e financiamentos do EFMA, a EDIA tem como único fim o cumprimento dos objetivos

atribuídos à empresa pelo Acionista, assim como, no que respeita ao financiamento, são sempre considerados os fundos

comunitários disponíveis nos diversos programas operacionais destinados ao EFMA, complementado com o recurso a do-

tações de capital do Acionista.

Os projetos do EFMA estão contemplados nos principais programas de financiamento comunitário em curso no País, como

sejam o POVT, o INALENTEJO e o PRODER. Relativamente aos investimentos elegíveis, no POVT está previsto o apoio dos

projetos da rede primária a uma taxa de 100% de Fundo de Coesão, enquanto no PRODER prevê-se o financiamento dos

projetos da rede secundária a uma taxa de 100% (85% de FEADER e 15% de PIDDAC). Na reprogramação do programas

POVT e INALENTEJO ficou previsto o apoio pelo FEDER da rede secundária do EFMA com uma comparticipação num total

de 85%.

Indica-se ainda que o financiamento do Acionista visa, sobretudo, assegurar a contrapartida nacional dos projetos comu-

nitários e dos custos de funcionamento que refletem, principalmente, os custos financeiros resultantes da política de fi-

nanciamento do EFMA.

As receitas geradas pelas atividades de exploração da EDIA, nomeadamente, a componente energia, que tem como ori-

gem a renda do contrato de subconcessão da exploração das centrais hidroelétricas de Alqueva e Pedrógão, e a compo-

nente água, resultante da exploração de perímetros de rega desde 2009, são aplicadas essencialmente nas despesas de

funcionamento e manutenção das diversas infraestruturas e equipamentos das diversas áreas negócio, assim como nos

gastos de estrutura da EDIA.

Por fim indica-se que o Empreendimento de Alqueva é um projeto de Potencial Interesse Nacional (PIN), conforme está in-

dicado no ponto 1 do Art.º 9 do Decreto-lei N.º 42/2007, de 22 de fevereiro.”

POLÍTICA DE FINANCIAMENTO

Anos

2010

2011

2012

2013

2014

Encargos Financeiros (€)

8 600 636,80 16 976 555,60 20 240 882,60 18 618 530,90 15 513 885,10

Taxa Média de Financiamento (%)

1,36%

2,58%

2,93%

2,59%

2,11%

Para o período de 2010-2014, a necessidade de financiar as atividades de investimento do EFMA implicou o recurso a ca-

pitais alheios, através da contratação de empréstimos bancários. A obtenção de recursos financeiros pela via de emprés-

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GOVERNO DA SOCIEDADE