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ATRASOS NOS PAGAMENTOS (“

ARREARS

”)

O ponto 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei N.º 29-A/2011 de 1 de março obriga as empresas públicas, com um prazo médio

de pagamento superior a 90 dias, a divulgar, trimestralmente a lista atualizada das suas dívidas certas, líquida e exigíveis

há mais de 60 dias.

Nos termos do art.º 183 da Lei N.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, compete aos órgãos de gestão das entidades dos sec-

tores público administrativo e empresarial “assegurar a divulgação, nas respetivas páginas eletrónicas, da situação no fi-

nal de cada semestre (…) devendo identificar, designadamente, os montantes em dívida para cada prazo, agrupados se-

gundo a natureza de bem ou serviço fornecido”.

As dívidas a reportar referem-se aos fornecimentos dos bens e serviços cujo pagamento esteja em atraso, conforme a

definição do Decreto-Lei N.º 65-A/2011, de 17 de maio: “o não pagamento de fatura correspondente ao fornecimento dos

bens e serviços no artigo seguinte após o decurso de 90 dias, ou mais, sobre a data convencionada para o pagamento de

fatura ou, na sua ausência, sobre a data constante da mesma”.

Em conformidade com o disposto, apresenta-se, a lista final e identificação dos atrasos de pagamento da EDIA, S.A., a 31

de dezembro de 2014, segundo fórmula da DGTF:

Dívidas Vencidas

0-90 dias

Dívidas vencidas de acordo com Art. 1.º DL 65-A/2011

90-120 dias

120-240 dias

240-360 dias

> 360 dias

Aquisição de Bens e Serviços

77 197,47

Aquisição de Capital

Total

77 197,47

0,00

0,00

0,00

0,00

DILIGÊNCIAS TOMADAS E RESULTADOS OBTIDOS NO ÂMBITO DO CUMPRIMENTO DAS

RECOMENDAÇÕES DO ACIONISTA

No âmbito do despacho do Acionista Estado na Assembleia Geral da EDIA de 26 de setembro de 2014 que contém, no pon-

to 1, um conjunto de recomendações dirigidas ao Conselho de Administração da Empresa, e após a análise do conteúdo

das mesmas, esclarece-se o seguinte:

››

“Proceder no âmbito da conta Caixa e depósitos bancários à análise e à regularização dos itens com antiguidade

superior a um ano em estreito cumprimento das normas legais e contabilísticas aplicáveis.”

Esta regularização está em curso para todos os movimentos contabilísticos com antiguidade superior a um ano.

››

“Cumprir o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.

º 34/2008, de 22 de fevereiro, que aprovou o Progra-

ma Pagar a Tempo e Horas, com a alteração introduzida pelo Despacho n

.

º 9870/2009, de 13 de abril.

Desde o ano de 2010 que a EDIA tem cumprido anualmente os objetivos nesta matéria, pretendendo-se manter este re-

sultado. Entre 2010 e a atual data, e considerando dados reais, verificou-se uma redução no PMP de 129 para 52 dias, o

que corresponde a uma redução em 77 dias, ou seja, de cerca de 59,7%.

››

“Dar cumprimento integral ao Princípio da Unidade de Tesouraria do Estado estabelecido no artigo 123.º da Lei n.º

83-C/2013, de 31 de dezembro.”

A EDIA solicitou a dispensa de concentração integral das disponibilidades da Empresa junto do IGCP para o ano de 2014,

nos termos previstos do n.º 2 do artigo 123.º da LOE, do n.º 5 do artigo 15.º do DLEO, ambos para 2014, e do n.º 3 do arti-

go 28.º do Decreto-lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, tal como é referido no ponto “Princípio da Unidade de Tesouraria do

Estado” deste capítulo (página 116).

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