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Na sequência das orientações transmitidas pela Tutela, a Empresa, apesar de assegurar uma forte componente da ativi-

dade de exploração dos perímetros e de prosseguir a construção das infraestruturas da rede primária e da rede secundá-

ria, conforme a programação das atividades aprovados pelo acionista, tem vindo a reduzir o seu número global de cola-

boradores, privilegiando a redistribuição de tarefas entre os funcionários já ao seu serviço, através da adoção de políticas

de mobilidade interna. De facto, em 31 de dezembro de 2011, o quadro de pessoal da EDIA era composto por 189 colabo-

radores, tendo passado para 188 em 2012 e, por último, para 187 colaboradores no final de 2013, número que se mante-

ve igualmente no final de 2014.

Em conformidade com os seus objetivos e estatutos, o forte empenho dos recursos humanos da EDIA demonstrou-se, de

forma particularmente expressiva, pelo reforço da valorização e introdução dos conceitos de flexibilidade e polivalência

no interior da organização, facto que deu origem à transferência de colaboradores entre áreas, reforçando as áreas de ex-

ploração e a nova área comercial, de promoção do regadio. A política prosseguida pela EDIA ao longo do ano focou-se no

redireccionamento de alguns dos seus recursos humanos para novas áreas de atuação da organização, através da recon-

versão das tarefas pelos quais os mesmos passaram a ser responsáveis. Realce-se que este aumento e diversificação das

atividades da Empresa se efetuou com base num quadro de pessoal que se encontra estabilizado, tendo mesmo ocorrido,

em 2013, um decréscimo no número total de colaboradores.

PRINCÍPIO DA UNIDADE DE TESOURARIA DO ESTADO

A EDIA, nos termos do Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, que aprova o Regime da Tesouraria do Estado, do artigo 123.º

da LOE e do artigo 15.º do DLEO, ambos para 2014, e do artigo 28.º do Decreto-lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, diploma

que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, faz parte do universo dos organismos su-

jeitos às regras sobre a Unidade de Tesouraria do Estado (UTE) e, consequentemente, dispõe de contas abertas junto do

IGCP, EPE (IGCP) através das quais deve efetuar toda a movimentação financeira, indo de encontro ao cumprimento do

Princípio de Unidade de Tesouraria (PUT) previsto no âmbito do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.

No entanto, devido à natureza e diversidade das operações financeiras, quer por força das regras na utilização de fun-

dos comunitários, quer por limitações das funcionalidades e serviços disponibilizados pelo IGCP, enquanto “banco do te-

souro público” (nomeadamente empréstimos obrigacionistas de médio e longo prazo, bem como garantias bancárias), a

EDIA tem de contratar alguns serviços/produtos na banca comercial, para que não se comprometa o normal funciona-

mento dos serviços financeiros. É de salientar que no final do ano de 2014 a taxa de centralização de fundos no IGCP foi

de 92,04%. Foi ainda transferido para o IGCP o montante de 1.649,35€ referente a juros auferidos em incumprimento da

UTE e entregues em receitas do Estado.

Considerando que o cumprimento das regras da UTE pode ser dispensado anualmente, mediante autorização do titular da

função acionista para o caso das Empresas Públicas (EP), face ao contexto apresentado e tendo ponderação os condicio-

nalismos apresentados, e salvo em relação às aplicações financeiras e eventualmente outras operações a designar, no fi-

nal de 2014 a EDIA solicitou a dispensa de concentração integral das disponibilidades da Empresa junto do IGCP para o ano

de 2014, nos termos previstos do n.º 2 do artigo 123.º da LOE, do n.º 5 do artigo 15.º do DLEO, ambos para 2014, e do n.º 3

do artigo 28.º do Decreto-lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.

De igual forma foi igualmente solicitada pela EDIA a dispensa da concentração integral das disponibilidades da empresa

junto do IGCP para o ano de 2015, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, caso se

venha a manter na Lei do Orçamento de Estado para 2015, o PUT.

RECOMENDAÇÕES RESULTANTES DE AUDITORIAS DO TRIBUNAL DE CONTAS

Não obstante o Tribunal de Contas não ter procedido a nenhuma auditoria no decurso de 2014 e, por esse motivo, não te-

rem havido recomendações deste órgão de soberania, referenciam-se, no entanto, as observações, apresentadas no Re-

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