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No Subsistema de Alqueva encontram-se integradas e em exploração as centrais mini-hídricas de Alvito, Pisão, Roxo, Odi-
velas e no Subsistema do Ardila a central mini-hídrica de Serpa.
Estas infraestruturas tendo sido transferidas de “Ativos Intangíveis em Curso” para firme e consideradas unidades gera-
doras de caixa ao abrigo da IAS 36 – Imparidade de Ativos, foram alvo de testes de imparidade que permitissem concluir
sobre qual a parte do investimento que foi efetuado, está em imparidade ou não, especificamente para as componentes
“elétrica” e “rega”.
Este estudo, como todos os estudos de índole prospetiva, tem os seus resultados estritamente ligados à validade das di-
ferentes hipóteses de evolução que nele se consideram, designadamente, e entre outros pressupostos, no que concerne
aos volumes efetivamente turbinados e aos custos unitários da energia, no horizonte de projeto.
A subdivisão destes custos pelas componentes “elétrica” e “rega” foi obtida pela separação dos valores correspondentes
aos investimentos diretamente afetos à produção de energia do restante, tendo em consideração os valores das quanti-
dades de obra e do equipamento existentes nestas infraestruturas e que se encontram diretamente relacionadas com as
funções “produção de eletricidade” e “rega”.
Tendo presente estes pressupostos e o objetivo do estudo, face ao conjunto de análises efetuadas, a conclusão foi de que
estas unidades geradoras de caixa originam benefícios económicos futuros suficientes para assegurar o retorno do inves-
timento, isto é, não se encontram em imparidade.
De salientar que, de igual modo, de acordo com os estudos e melhores projeções da EDIA, não existe qualquer imparidade
ao nível dos ativos do segmento “energia”.
18.2. Imparidade de Dívidas a Receber
As perdas por imparidade que têm vindo a ser reconhecidas correspondem essencialmente a créditos em mora pelos ser-
viços de distribuição de água prestados pela EDIA, quando os clientes não respeitam o prazo de pagamento contratuali-
zado e o período de mora já é significativo.
19. PROVISÕES
A EDIA analisa de forma periódica eventuais obrigações que resultem de eventos passados e que devam ser objeto de re-
conhecimento ou divulgação.
São reconhecidas provisões apenas quando a Empresa tem uma obrigação presente (legal ou construtiva) resultante de
um evento passado, seja provável que para a resolução dessa obrigação ocorra uma saída de recursos e o montante da
obrigação possa ser razoavelmente estimado.
A subjetividade inerente à determinação da probabilidade e montante de efluxo de recursos necessário para a liquidação
das obrigações poderá conduzir a ajustamentos significativos, quer por variação daquele pressuposto, quer pelo futuro
reconhecimento de provisões anteriormente divulgadas como passivos contingentes.
A EDIA considerou, com base no julgamento do Conselho de Administração e na análise aprofundada de cada um dos pro-
cessos por parte do Gabinete Jurídico interno e de advogados externos, que estavam cumpridas as condições para o reco-
nhecimento das provisões, referidas na IAS 37 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.
Em particular no que respeita à condição de que “seja provável que um exfluxo de recursos que incorporem benefícios
económicos será necessário para liquidar a obrigação”, foi utilizado o critério definido na referida IAS 37 – Provisões, Pas-
sivos Contingentes e Ativos Contingentes, considerando como provável o exfluxo “se o acontecimento for mais propen-
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DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EM 31 DE DEZEMBRO DE 2014