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No Subsistema de Alqueva encontram-se integradas e em exploração as centrais mini-hídricas de Alvito, Pisão, Roxo, Odi-

velas e no Subsistema do Ardila a central mini-hídrica de Serpa.

Estas infraestruturas tendo sido transferidas de “Ativos Intangíveis em Curso” para firme e consideradas unidades gera-

doras de caixa ao abrigo da IAS 36 – Imparidade de Ativos, foram alvo de testes de imparidade que permitissem concluir

sobre qual a parte do investimento que foi efetuado, está em imparidade ou não, especificamente para as componentes

“elétrica” e “rega”.

Este estudo, como todos os estudos de índole prospetiva, tem os seus resultados estritamente ligados à validade das di-

ferentes hipóteses de evolução que nele se consideram, designadamente, e entre outros pressupostos, no que concerne

aos volumes efetivamente turbinados e aos custos unitários da energia, no horizonte de projeto.

A subdivisão destes custos pelas componentes “elétrica” e “rega” foi obtida pela separação dos valores correspondentes

aos investimentos diretamente afetos à produção de energia do restante, tendo em consideração os valores das quanti-

dades de obra e do equipamento existentes nestas infraestruturas e que se encontram diretamente relacionadas com as

funções “produção de eletricidade” e “rega”.

Tendo presente estes pressupostos e o objetivo do estudo, face ao conjunto de análises efetuadas, a conclusão foi de que

estas unidades geradoras de caixa originam benefícios económicos futuros suficientes para assegurar o retorno do inves-

timento, isto é, não se encontram em imparidade.

De salientar que, de igual modo, de acordo com os estudos e melhores projeções da EDIA, não existe qualquer imparidade

ao nível dos ativos do segmento “energia”.

18.2. Imparidade de Dívidas a Receber

As perdas por imparidade que têm vindo a ser reconhecidas correspondem essencialmente a créditos em mora pelos ser-

viços de distribuição de água prestados pela EDIA, quando os clientes não respeitam o prazo de pagamento contratuali-

zado e o período de mora já é significativo.

19. PROVISÕES

A EDIA analisa de forma periódica eventuais obrigações que resultem de eventos passados e que devam ser objeto de re-

conhecimento ou divulgação.

São reconhecidas provisões apenas quando a Empresa tem uma obrigação presente (legal ou construtiva) resultante de

um evento passado, seja provável que para a resolução dessa obrigação ocorra uma saída de recursos e o montante da

obrigação possa ser razoavelmente estimado.

A subjetividade inerente à determinação da probabilidade e montante de efluxo de recursos necessário para a liquidação

das obrigações poderá conduzir a ajustamentos significativos, quer por variação daquele pressuposto, quer pelo futuro

reconhecimento de provisões anteriormente divulgadas como passivos contingentes.

A EDIA considerou, com base no julgamento do Conselho de Administração e na análise aprofundada de cada um dos pro-

cessos por parte do Gabinete Jurídico interno e de advogados externos, que estavam cumpridas as condições para o reco-

nhecimento das provisões, referidas na IAS 37 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.

Em particular no que respeita à condição de que “seja provável que um exfluxo de recursos que incorporem benefícios

económicos será necessário para liquidar a obrigação”, foi utilizado o critério definido na referida IAS 37 – Provisões, Pas-

sivos Contingentes e Ativos Contingentes, considerando como provável o exfluxo “se o acontecimento for mais propen-

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DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EM 31 DE DEZEMBRO DE 2014