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ho de causa, teria direito a uma indemnização por lucros cessantes, mas seria uma indemnização que se estima em valor

não superior a 3,5% do valor da proposta (€ 18.500.000). É uma ação muito complexa onde seria temerário avançar, nes-

te momento, com uma ideia sobre o desfecho que pode vir a ser. Face ao exposto, a EDIA constituiu uma provisão no va-

lor de €647.500.

Em 2011, na sequência da ação de condenação (ainda na fase dos articulados), intentada pela empresa Alexandre Barbo-

sa Borges S.A., contratada pela EDIA para a execução da “Empreitada de construção das centrais mini-hídricas do Alvito e

de Odivelas do EFMA”, a Autora peticiona o pagamento de € 1.208.009. Este montante é a título de trabalhos a mais titu-

lados em contrato adicional, acrescido de juros vencidos, custos indiretos de produção e juros de mora sobre a faturação

paga em atraso. A provisão constituída (€ 604.005) corresponde a 50% do pedido formulado pelo Consórcio, que corres-

ponde à melhor estimativa da Empresa quanto ao valor presente dos encargos a incorrer.

Em 2012, cinco municípios da área do regolfo de Alqueva (Reguengos de Monsaraz, Mourão, Portel, Moura e Alandroal) in-

terpuseram uma ação que respeita ao pagamento de rendas alegadamente em dívida pela EDIA àqueles municípios, nos

termos do disposto no Decreto-Lei N.º 424/83, de 6 de dezembro, que obriga a EDP, enquanto titular de centros electro-

produtores, ao pagamento de determinadas verbas anuais aos municípios afetados. Não é formulado pedido exato por

alegada falta de elementos para aplicar a fórmula de cálculo do valor das rendas legalmente previstas. A EDIA vai contes-

tar, mas a sua direção operacional de infraestruturas primárias e de energia estimou um valor de rendas na ordem dos €

190.000, valor pelo qual foi constituída a provisão para este processo.

No ano de 2012, foi interposta uma ação pela empresa de construção Monte Adriano S.A., no âmbito da Empreitada de

construção do 3.º troço do adutor Pisão-Roxo (Penedrão-Roxo) e da barragem do Penedrão. O empreiteiro reclama o pa-

gamento de trabalhos no valor de € 370.310, alegando que esse montante não lhe foi pago por incorreta interpretação

da EDIA a respeito do âmbito de trabalho de determinada rubrica do mapa de quantidades. A EDIA contestou e provisio-

nou 50% (€ 185.155) do montante pedido pelo empreiteiro, que se considera como a melhor estimativa do dispêndio a

efetuar.

A constituição de provisões no âmbito de processos de expropriação litigiosos conduzidos pela EDIA obedece a um con-

junto de pressupostos que, em função da fase de desenvolvimento do processo e dos valores provisoriamente estabele-

cidos em cada uma delas (proposta da EDIA, arbitragem, peritagem, sentença e eventuais recursos), vão determinando a

variação do valor de cada provisão constituída.

De salientar que o facto das provisões para vários dos processos judiciais em curso terem sido quantificadas em 50% dos

valores reclamados pelos autores dos processos, decorre do processo de mensuração da provisão, ou seja, foi considera-

do que 50% do valor reclamado seria a melhor estimativa do dispêndio exigido para liquidar a obrigação no fim do período

de relato, nos termos da IAS 37 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.

19.2. Provisão IFRIC 12

As infraestruturas relativas às utilizações do domínio público hídrico afeto ao EFMA, objeto do respetivo contrato de con-

cessão, celebrado entre a EDIA e o Estado, e que fazem parte do sistema primário (barragens; centrais hidroelétricas e

rede primária) do Empreendimento, enquanto durar a concessão, são propriedade da concessionária.

A provisão constituída no âmbito da IFRIC 12, decorre da obrigação, estabelecida no contrato de concessão celebrado com

o Estado em outubro de 2007, de manter/conservar, ao longo do período da concessão, as infraestruturas afetas às ati-

vidades de produção de energia e de distribuição de água, que revertem para o Estado no final do período da concessão.

Esta provisão engloba apenas as grandes reparações e substituições que se prevê que venham a ser efetuadas ao longo

do período da concessão, não incluindo, assim, a manutenção e a conservação correntes desses ativos, as quais são re-

conhecidas como gastos nos exercícios em que ocorrem.

RELATÓRIO & CONTAS 2014

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